As premissas da inclusão dos combustíveis entre os regimes específicos do novo sistema de tributação foram detalhadas nesta terça-feira (11/6) pelo diretor de programa da Secretaria Extraodinária da Reforma Tributária (Sert) Manoel Procópio Júnior em audiência pública na Câmara dos Deputados. Procópio integrou o Grupo de Trabalho dedicado aos combustíveis durante a execução do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), criado pelo Ministério da Fazenda e cuja atuação deu origem aos dois Projetos de Leis Complementares (PLPs) de regulamentação da reforma.
O PLP 68/2024 – o primeiro dos dois projetos enviados pelo Executivo ao Congresso Nacional e que, entre outras providências, institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – prevê a incidência dos tributos de maneira monofásica sobre os combustíveis: uma única vez, com alíquotas uniformes em todo o país, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto.
Definição de produtos
Procópio destacou as principais etapas do trabalho do PAT-RTC para inclusão dos combustíveis entre os regimes específicos de tributação no novo sistema. O primeiro passo foi a definição do universo de produtos que estarão sujeitos à incidência monofásica. “O PLP 68 arrola todos os produtos, numa lista exaustiva”, disse. Procópio explicou que os lubrificantes ficaram de fora dos regimes específicos “pela enorme gama de produtos e variação de preços, o que inviabilizou a inclusão na monofasia”.
A segunda etapa foi a fixação das alíquotas específicas da CBS e do IBS sobre os combustíveis. “A linha geral foi a manutenção da carga que incide nos tributos atuais sobre os combustíveis”, afirmou Procópio. “Esse foi o parâmetro orientador. Sem elevação de carga para o consumidor em comparação ao que existe hoje”, acrescentou.
Por fim, o diretor da Sert abordou o tema do aproveitamento de créditos de CBS e IBS pelos contribuintes. “A Constituição vedou a apropriação de créditos nas aquisições destinadas à distribuição, comercialização ou revenda porque, com a incidência monofásica, os demais intervenientes dessa cadeia não terão débito, não serão tributados e, por consequência, não apropriarão crédito”, pontuou. “Mas a situação é completamente diferente no caso em que o combustível for usado como insumo produtivo”, ressalvou, exemplificando com o caso da indústria e dos prestadores de serviço de transportes e ressaltando o princípio da não cumulatividade plena, um dos pilares da Reforma Tributária do consumo.
Cooperativismo
O assessor do Gabinete da Receita Federal e colaborador da Sert Roni Peterson de Brito também participou da audiência, fazendo uma apresentação sobre o cooperativismo, incluído entre os regimes específicos da Reforma Tributária do consumo. “O PLP 68/2024 favorece e privilegia a competitividade do cooperativismo”, afirmou.
A premissa do tratamento dado às cooperativas na regulamentação da reforma, segundo Brito, foi o da "garantia da competitividade sopesada pela isonomia concorrencial”. Ele ressaltou que, como regra, o “circuito interno” entre a cooperativa e seus associados foi integralmente desonerado. Por outro lado, quando as cooperativas vendem bens e serviços ao mercado buscou-se a “isonomia tributária” com os demais atores da economia, pela necessidade de harmonização da atividade econômica.