Em reunião realizada nesta segunda-feira (19/2), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) editou as Resoluções nº 463 e 464, com a finalidade de tornar os produtos de acumulação (planos de previdência complementar aberta e de seguros de pessoas) mais compatíveis e adaptados às necessidades dos consumidores, criando condições mais favoráveis à formação de poupança previdenciária no país, ao desenvolvimento do mercado de anuidades e à ampliação da eficiência e da competitividade no segmento.
As medidas foram objeto de consulta pública ao longo do ano de 2022, em processo de debate transparente com a sociedade civil e com participantes do setor. Trata-se de aperfeiçoamentos relevantes ao desenvolvimento do mercado de previdência complementar aberta e de seguros de pessoas, que atualmente já conta com cerca de R$ 1,4 trilhão de reais em investimentos.
De forma resumida, os novos normativos trazem uma série de aprimoramentos que visam tornar os produtos mais eficientes e atraentes aos consumidores previdenciários, em especial em relação à conversão do saldo acumulado em renda com diferentes tipos e prazos. Além disso, fica estabelecida a possibilidade dos planos instituídos, ou seja, aqueles que preveem contribuição por parte dos patrocinadores, estabeleça cláusula de adesão automática de participantes em suas disposições contratuais. O novo normativo reforça também a importância da transparência e prestação de informações aos consumidores.
Vale ressaltar que os normativos aprovados pelo CNSP serão complementados por regulamentação da Susep para a plena implementação das medidas.
No caso da Resolução nº 464/2024, que trata de planos de seguros de pessoas como o VGBL, o normativo inclui, ainda, dispositivos que têm por objetivo preservar a higidez do segmento de produtos de acumulação e sua natureza tipicamente de incentivo à formação de poupança longo prazo.
Nesse sentido, a nova regulamentação veda de imediato, a partir do início de sua vigência, a constituição de planos familiares exclusivos com saldos individuais acima de R$ 5 milhões, cuja regra para tratamento do desenquadramento será definida em normativo complementar da Susep.