Com a perspectiva de ingresso da EFD-REINF no ambiente das obrigações acessórias de retenções e tributos federais, teremos mais uma vez, e por mais e mais semanas, as discussões de efeitos dos regimes temporais dos tributos. O Imposto de Renda, as Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) e a Contribuição Previdenciária. Ocorre que cada um desses tributos tem sua própria regulação e tentar colocá-los na mesma ordenação é sempre uma ideia desafiadora e quase sempre sem sucesso.
A regulação da retenção do Imposto de Renda está estabelecida no Decreto 9.580/18, conhecido como RIR/18. Neste está colocado que serviços profissionais, de cessão de mão de obra e asseio e conservação estão sujeitos a retenção.
As contribuições sociais retidas estão reguladas pela Lei 10.833/03 que trouxe a não cumulatividade e estabeleceu a retenção em pagamentos de serviços listados na norma. As pessoas desavisadas poderão confundir uma regulação com a outra já que as duas tratam do mesmo tema: retenção de tributos federais. É preciso ter o cuidado de segregar as situações e incidências.
As contribuições previdenciárias têm sua regulação pela Instrução Normativa 2.110/22. Ela estabelece que a retenção previdenciária tem como fato gerador a prestação dos serviços que normalmente está vinculado temporalmente à emissão do documento fiscal da prestação. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), tem regulação das retenções na Instrução Normativa 2.053/21 (e anteriores).
Bem diante de tamanha complexidade é preciso entender que uma operação de contratação de serviços pode ter todas as retenções ou nenhuma delas. E decorre desta situação algo peculiar: a tentativa dos contratantes de serviços associarem-se ao documento fiscal, na sua entrada, os regimes temporais dos múltiplos tributos.
Por exemplo, uma nota fiscal que foi recebida em maio com serviços de conservação e limpeza terá retenção de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , CSRF e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), previdência, contribuições sociais e Imposto de Renda, respectivamente.
Porém, o INSS será pelo regime de competência da emissão da nota, o IRRF será pelo regime de competência ou caixa se o pagamento for antecipado ao lançamento da nota e as CSRF serão pelos pagamentos (parceladamente, se for o caso).
Não será possível com a entrada da Escrituração Fiscal Digital (EFD–REINF) cumprir adequadamente a obrigação acessória se os controles e fluxos não estiverem considerando estas peculiaridades.
Os regimes temporais de cada tributo deverão compor adequadamente a obrigação acessória EFD–REINF que por sua vez fará a integração com a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFweb) e consequentemente a geração de guia de recolhimento compatível com o movimento declarado. Perceba o tamanho do desafio!