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Contribuição previdenciária de autônomos é de 20% sobre valor do acordo

Reconhecida a prestação de serviços autônomos, incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo.

Reconhecida a prestação de serviços autônomos, incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo. Mas a alíquota aplicável deve ser de 20%, e não 31%, como vem defendo o INSS em ações trabalhistas. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a tese de que a Lei nº 10.666/03 teria criado uma alíquota adicional de 11% sobre os valores pagos aos prestadores de serviços autônomos, nos casos de acordo sem reconhecimento do vínculo de emprego é equivocada. E isso porque a lei é dirigida a um setor específico de contribuintes: os cooperados de cooperativas de trabalho ou de produção, na verdade, considerados contribuintes individuais pela Lei nº 8.212/91, e as respectivas empresas tomadoras dos seus serviços.

Assim, a Lei nº 10.666/03 não introduziu qualquer modificação na Lei nº 8.212/91, base do sistema de custeio da previdência social, apenas instituiu a obrigação de as empresas tomadoras dos serviços de trabalhadores recrutados por cooperativas, durante os contratos, arrecadarem os valores relativos ao contribuinte individual a seu serviço e, depois, descontar da remuneração do trabalhador. “Quanto ao mais, permanecem íntegros os dispositivos da Lei nº 8.212/91 onde fixaram a alíquota única de 20% para as empresas tomadoras dos serviços dos contribuintes individuais em geral e também para eles próprios, permanecendo ainda com estes a obrigação de fazer os recolhimentos de seu interesse” - asseverou o juiz.

Para ele, a forma de cálculo da contribuição previdenciária pretendida pelo INSS criaria uma situação absurda: “Significaria a prática de verdadeiro bis in idem, como se para o contribuinte individual, que é o prestador de serviços, a alíquota de contribuição somasse o absurdo de 31%” - concluiu o relator, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( RO nº 00789-2008-005-03-00-0 )