Procuração sem dados suficientes para identificar a pessoa que concedeu poderes ao advogado da causa pode gerar irregularidade de representação. Foi justamente por esse motivo que a 2ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, deixou de conhecer, de ofício (independente de pedido da parte contrária), o recurso interposto pela reclamada, entendendo que houve, no caso, irregularidade da representação processual.
O relator observou que o nome do advogado que assina o recurso consta na procuração, mas nela não há a qualificação ou indicação da pessoa que, em nome da empresa, concedeu poderes ao procurador, bem como aos seus colegas de escritório. Também não foram localizados no processo documentos que pudessem esclarecer de quem é a assinatura do outorgante.
Nos termos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, a procuração deve conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, além da data e o objetivo da outorga, com a descrição e eventuais limitações dos poderes conferidos. Como, no caso, não foi atendida a exigência legal, a representação processual foi considerada irregular pela Turma julgadora. Até porque, o advogado em questão não participou das audiências, representando a reclamada, razão pela qual não se configura a hipótese de mandato tácito (presumido), conforme previsto na Súmula 164 do TST.
O desembargador finalizou ressaltando o teor da Súmula 383, II, do TST: “Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau”. ( RO nº 00541-2008-062-03-00-3 )