Se o juiz acolhe a argüição de incompetência em razão do lugar sem permitir à outra parte a realização de prova em sentido contrário, fica caracterizado o cerceio de prova. É esse o teor de decisão da 10ª Turma do TRT-MG, que acolheu a preliminar suscitada pelo reclamante e anulou a decisão de 1º Grau.
Ajuizada a reclamação trabalhista em Uberlândia, a reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob a alegação de que o reclamante trabalhou somente em suas fazendas localizadas nos municípios de Canápolis e Ituiutaba, o que foi acolhido pelo juiz, que determinou a remessa do processo para a Vara do Trabalho de Ituiutaba. O autor requereu o depoimento de sua testemunha, a qual estava presente à audiência, para provar que trabalhou na cidade de Monte Alegre. Entretanto, o pedido foi negado, sob protestos (discordância registrada em ata de audiência).
Para o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, o cerceio aí, de fato, ocorreu, já que a prova pretendida poderia dar nova direção ao processo. “Configurado, portanto, o cerceio de prova, em afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da CF, impõe-se o acolhimento da preliminar eriçada no recurso ordinário, para anular a decisão proferida e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, para que seja ouvida a testemunha indicada pelo autor e proferida nova decisão acerca da exceção de incompetência, como se entender de direito” - decidiu o relator, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( AIRO nº 00935-2008-043-03-40-8 )