Luiz Manoel Guimarães
“Para que o empregado tenha direito à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213, de 1991, deve preencher apenas os dois requisitos ali previstos, quais sejam: a ocorrência de acidente de trabalho e a percepção de auxílio-doença acidentário, que por sua vez pressupõe o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias”. Com base nesse fundamento, a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, em processo movido contra uma empresa vendedora de materiais de construção, condenando a empresa a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias indenizáveis, salários do período de estabilidade e FGTS acrescido da multa de 40%.
A Câmara reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que havia negado ao autor o direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho, por ele ter sido contratado por período determinado. “Como o legislador não exigiu que somente o empregado contratado por prazo indeterminado teria direito à garantia de emprego [em caso de acidente de trabalho], não pode o intérprete criar um terceiro requisito, a saber, a contratação por essa modalidade”, ponderou, em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Samuel Hugo Lima.
Caráter preventivo
De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem direito à chamada estabilidade acidentária, com a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses a partir do fim do recebimento do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. No caso em discussão, o autor foi contratado, em caráter experimental, em 23 de abril de 2007, para exercer a função de auxiliar aplicador de impermeabilizante. Apenas uma semana depois, sofreu um acidente de trabalho ao cair de um andaime, fraturando um ombro e um tornozelo, conforme confessou a própria reclamada. O trabalhador permaneceu afastado até 31 de julho daquele ano, recebendo o auxílio-doença acidentário.
Dessa forma, a Câmara considerou, de forma unânime, que o reclamante preenchia todos os requisitos necessários à obtenção da estabilidade decorrente de acidente de trabalho. “O trabalhador despendeu sua força de trabalho, direito da empregadora, que, por sua vez, detinha o dever de reduzir os riscos, cumprindo normas de segurança do trabalho”, advertiu o desembargador Samuel. “Embora não se trate de pedido relativo a dano moral ou material, o fato é que a estabilidade acidentária é uma forma de se tentar restaurar às partes o estado inicial da relação contratual, além de se configurar medida preventiva e educativa para aqueles empregadores que não cumprem seus deveres de proteção ao trabalhador”, sentenciou o relator. (Processo 1050-2007-019-15-00-1 ROPS)