A Justiça do Trabalho condenou a empreiteira Krahe e Sommer Ltda. a pagar indenização relativa ao vale transporte a empregado menor, por ter sido comprovada a existência do vínculo empregatício. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo da empresa e manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) ao concluir pela incidência da Súmula nº 126 do TST, que prevê a impossibilidade de reexaminar fatos e provas pelo TST.
O menor, representado por seu pai, interpôs reclamação para ter reconhecido o vínculo de emprego do período contratual, de janeiro de 2004 a março de 2005, pois a empresa não realizou as corretas anotações em sua Carteira de Trabalho. Contratado como servente, também fez serviços de pedreiro e eletricista, com jornada que ia das 7h30 às 17h de segunda a sábado. Mas, segundo ele, seu trabalho começava às 7h e ia até às 19h sem intervalo, inclusive nos feriados, e jamais recebeu da empresa os valores correspondentes ao vale-transporte. Segundo informou, eram necessários quatro vales diários para chegar até o local da obra. Na reclamação, pediu ainda adicional de insalubridade, férias e adicionais, aviso prévio e verbas rescisórias.
A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o vínculo trabalhista e condenou a empresa a pagar o vale transporte, aviso prévio com repercussão no FGTS, férias vencidas, 13º, horas extras, adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o FGTS. A Krahe não aceitou a condenação referente ao vale transporte e alegou, no seu recurso ao TRT/RS, que o empregado não solicitou o benefício, não informou a linha de ônibus que utilizava e, portanto, não comprovou os requisitos para sua concessão. Justificou, também, que não tinha a obrigação de documentar a recusa do empregado em oferecer os dados necessários.
Mas o Regional manteve a condenação sob o entendimento de que cabe ao empregador colocar o vale-transporte à disposição de seus empregados, “No caso, é evidente que tal não ocorreu, já que a reclamada não reconhecia o reclamante como seu empregado”, afirma o acórdão. Apenas ressalvou que a indenização era devida até novembro de 2004, data em que o empregado começou a se locomover de bicicleta para o trabalho.
Em seu voto como relator do agravo de instrumento no TST, o ministro Horácio Senna Pires explicou que, para se concluir de forma diversa da do TRT/RS, seria necessário o reexame dos fatos e provas, e tal procedimento é incabível em sede extraordinária de recurso de revista. ( AIRR-489/2005-025-04-40.1)
(Lourdes Côrtes)