Representatividade sindical definida pelo STJ vale na Justiça do Trabalho
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, uma vez definida a instituição legítima para representar uma determinada categoria pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao TST mudar essa decisão. Na prática, o TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP), que condenou o Sindicato dos Empregados Rurais de Nova Granada ao pagamento de 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP).
A questão central desse processo é a definição sobre a qual Federação o sindicato deve pagar a contribuição confederativa. O sindicato queria repassar os valores à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo (FETAESP). A 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto concordou, aceitando o argumento de que o sindicato era livre para se associar, nos termos da Constituição Federal.
Mas a Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP), preterida na partilha das contribuições, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A FERAESP alegou que as duas federações já tinham recorrido à Justiça para garantir a representatividade da categoria. O processo foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que optou pela legitimidade da Federação dos Empregados Rurais Assalariados como representante da categoria, em detrimento da Federação dos Trabalhadores na Agricultura. Para o STJ, a Federação dos Assalariados só reúne os trabalhadores empregados na agricultura, compatível com o modelo do sindicato - diferente da Federação dos Trabalhadores, que também congrega pequenos proprietários rurais individuais.
Até a Emenda Constitucional nº 45/2004, esse tipo de ação era julgada na Justiça Comum, e não na Justiça Trabalhista. Então, o TRT de Campinas acatou a definição feita pelo STJ e condenou o Sindicato dos Empregados Rurais de Nova Granada a pagar 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP). O Sindicato não se conformou com a decisão e trouxe o caso para o TST. Alegou que estava sendo obrigado a se filiar à Federação dos Empregados Rurais Assalariados, contrariando o seu direito constitucional de livre associação. Afirmou, ainda, que a categoria era assistida pela FETAESP.
Na primeira sessão de julgamento, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, defendeu a decisão do Tribunal Regional e, por conseqüência, a definição do STJ quanto à legitimidade da FERAESP para receber os repasses sindicais. Mas o ministro Ives Gandra Filho pediu mais tempo para analisar o assunto.
Quando o processo voltou à pauta de julgamento, o ministro Ives decidiu seguir o mesmo entendimento do relator. Apenas lamentou a existência de dois ranços que ainda contribuem para a falta de legitimidade dos sindicatos no Brasil: a unicidade sindical e a contribuição sindical. De acordo com o ministro, “muitos sindicatos vendem a categoria pela contribuição assistencial e vivem da contribuição sindical”. Aos novos aprovados na carreira de juízes do trabalho que assistiam à Sessão, o ministro Pedro Manus ensinou: “esse vai ser um assunto que vai atormentá-los a vida toda, até que se acabe com essa bendita unicidade sindical”.
Por fim, a Sétima Turma do TST concluiu que a representatividade da categoria já estava definida em decisão definitiva do STJ, que não poderia ser reexaminada. Os ministros entenderam, também, que não houve desrespeito a princípios constitucionais e legais, como sugerido pelo Sindicato. O TST não chegou a analisar o mérito da questão e manteve o entendimento do TRT de Campinas que condenou o Sindicato ao pagamento de 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP).